Plano de saúde é condenado por morte de paciente que fugiu de hospital.

Por verificar falha na prestação do serviço, o juiz Artur Pessôa de Melo Morais, da 5ª Vara Cível de Guarulhos (SP), condenou uma operadora de saúde a indenizar a viúva de um paciente que morreu após fugir de um hospital administrado pela empresa. A reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 70 mil.

Segundo os autos, o paciente passou por um procedimento cirúrgico em virtude de infecção por coronavírus em março de 2021. No dia seguinte, ele fugiu do hospital e foi encontrado em frente ao local em estado de confusão mental. Encaminhado a outro estabelecimento médico, o homem morreu horas depois por parada cardiorrespiratória.

Ao proferir a sentença, o juiz destacou que a reponsabilidade civil do hospital é evidente, sobretudo pelo fato de a família não ter sido prontamente avisada do ocorrido. No caso, a fuga do hospital. Assim, para o magistrado, é “inegável” que houve falha na prestação do serviço.

“Embora o hospital não pudesse manter coercitivamente internado o paciente que, sendo maior de idade, se evadiu, é certo que, diante dos riscos de seu quadro de saúde e dos indícios de confusão mental, no mínimo, seus familiares deveriam ter sido informados do quanto ocorrido, até porque o estabelecimento tinha o contato da autora”, disse.

Ainda segundo o juiz, a displicência do hospital retardou o tratamento médico do paciente, que deveria ter sido prestado com urgência. “A inércia dos prepostos do hospital impediu que a requerida interviesse com celeridade e prestasse socorro, além de ter dificultado a localização do de cujus por seus familiares, que necessitaram diligenciar em diversos hospitais da região para descobrir para onde ele tinha sido levado.”

Morais afirmou ainda que os danos morais podem ser compreendidos como o resultado não apenas da violação aos direitos da personalidade, mas, de forma mais ampla, de uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela jurídica. 

“No caso dos autos, entendo que restou demonstrado o efetivo prejuízo moral em razão da conduta ilícita acima mencionada, o que, indisputavelmente, gerou transtornos que transbordaram da normalidade. Exsurge, assim, o dever de reparar ou indenizar os danos morais”, concluiu o juiz, ao fixar a indenização em R$ 70 mil.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-13/operadora-indenizar-viuva-paciente-fugiu-hospital

Postado por: Victória Pescatori.

Operadora de hospital é condenada por morte de bebê antes do parto.

Por verificar que houve omissão, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma operadora de saúde por negligência médica que causou a morte de um bebê ainda na barriga da mãe. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 100 mil, nos mesmos termos da sentença de primeira instância.

Segundo os autos, em março de 2016, a autora deu entrada para o parto dos filhos gêmeos em um dos hospitais mantidos pela operadora, sendo posteriormente transferida para outro. Mas um dos bebês morreu antes do parto, o que poderia ter sido evitado se a equipe médica tivesse auferido os batimentos cardíacos do feto e constatado a anormalidade.

Para o relator, desembargador Erickson Gavazza Marques, a negligência é “incontestável”, já que os médicos passaram mais de quatro horas sem realizar as medições cardíacas dos bebês. Segundo ele, ficou “bem claro” que a conduta omissiva por parte da ré contribuiu para o evento danoso, o que dá ensejo ao dever de indenizar pelo dano moral

“Segundo a prova pericial, imprescindível para o deslinde da causa, ficou evidenciada a negligência do corpo médico do hospital ao deixar de acompanhar os batimentos cardíacos fetais diante de elementos que já indicavam possível anormalidade, tal como a perda de líquido vaginal e queixas de dores por parte da paciente”, disse.

O magistrado ainda afastou o argumento da operadora no sentido de que as diretrizes do Ministério da Saúde e outros protocolos da área não indicam a necessidade de acompanhamento dos batimentos cardíacos. Isso porque, segundo o relator, tratava-se de uma gestão peculiar, de gêmeos: “Cada caso é um caso e demanda todos os cuidados a fim de buscar a preservação da vida e saúde da gestante e seus filhos.”

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-21/operadora-hospital-condenada-morte-bebe-antes-parto

Postado por: Victória Pescatori.

Plano de saúde deve manter dependente mesmo após saída do usuário titular.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve manter o benefício de um usuário dependente, mesmo com o cancelamento do contrato da usuária titular.   

No caso concreto, a titular do plano de saúde é mãe do dependente do seguro. Ela argumentou que seu filho necessita de tratamento de saúde constante e que, em razão do elevado custo da mensalidade, só consegue pagar o preço relativo ao dependente.

O relator, desembargador Ademir Modesto de Souza, considerou que “é manifestamente abusiva a cláusula contratual que prevê a extinção do contrato em relação ao dependente em caso de exclusão do beneficiário titular”. Segundo Souza, “essa previsão coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor, não só por ser incompatível com a boa-fé, como também porque está em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, sobretudo porque a manutenção do dependente não causa qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico financeiro do contrato, pois o valor da contraprestação do dependente continuará a ser por ele paga”.

Dessa forma, na análise do relator, “tem a operadora o dever de colaborar com a manutenção do contrato em relação ao dependente, se este e a titular do benefício assim concordarem, já que a pretendida resilição parcial do contrato permitirá a manutenção da justa expectativa do consumidor-dependente, notadamente para assegurar a continuidade do tratamento de sua saúde”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-23/plano-manter-dependente-mesmo-saida-usuario-titular

Postado por: Victória Pescatori.

Plano não pode recusar remédio para doença com cobertura contratual.

A operadora não pode negar o fornecimento de medicamento indicado por médico, sob a alegação de que ele não consta no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), se o remédio for necessário ao tratamento de doença com cobertura contratual prevista.

Com essa fundamentação, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso de apelação da companhia Sul América e manteve sentença da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros que a condenou a fornecer medicamento a conveniado diagnosticado com câncer de próstata.

“É entendimento consolidado que, não havendo exclusão da doença pelo plano, não podem ser excluídos todos os procedimentos, medicamentos, tratamentos e exames necessários à melhora da saúde, à cura e ao bem-estar do paciente”, justificou o desembargador Alcides Leopoldo, relator do recurso.

Consta da inicial que, de acordo com o médico assistente do autor, o tratamento com o medicamento Lutécio 177-PSMA seria a única opção terapêutica para o caso concreto, porque não surtiram efeitos os procedimentos convencionais. O plano negou essa cobertura sustentando que o fármaco não consta do rol de cobertura obrigatória da ANS.

A defesa da operadora acrescentou que o contrato firmado entre as partes não incluiu o medicamento prescrito, devendo prevalecer decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a taxatividade do rol de procedimentos obrigatórios da agência reguladora de saúde.

O juízo de primeiro grau deferiu pedido de tutela de urgência para determinar à empresa o fornecimento do remédio indicado pelo médico. No mérito, tornou definitiva a medida cautelar e condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, majorados pelo acórdão de 10% para 20% do valor atualizado da causa.

“A operadora não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter, sobretudo pela ineficácia dos tratamentos anteriores, e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico assistente”, pontuou o relator. Os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho seguiram o seu voto.

Abusividade
O acórdão registrou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, e mencionou jurisprudência dessa corte e duas súmulas do próprio TJ-SP que reconhecem como abusiva a recusa da operadora de saúde em situação parecida com a do caso concreto.

No julgamento do Recurso Especial 668.216/SP, sob a relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes, a 3ª Turma do STJ decidiu que “não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta”.

De acordo com a Súmula 102 do TJ-SP, “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. A Súmula 95 diz que, “havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”.

Processo 1013246-81.2021.8.26.0011

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-04/plano-nao-recusar-remedio-doenca-cobertura-contratual

Postado por: Victória Pescatori.

Hospital e médico devem indenizar por falha em parto que gerou paralisia cerebral.

A obrigação dos profissionais da saúde consiste no emprego da melhor técnica, independentemente do resultado. Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para condenar um hospital e um médico por falhas cometidas em um parto, que resultaram em sequelas neurológicas para o bebê.

Segundo os autos, a criança nasceu de parto normal com auxílio de fórceps, e ficou com paralisia cerebral. Ao contrário do juízo de origem, que julgou a ação improcedente, o relator no TJ-SP, desembargador Elcio Trujillo, disse que o conjunto probatório é “inequívoco” quanto à negligência no atendimento médico durante o parto.

O magistrado destacou laudo pericial que atestou o nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos à criança. De acordo com a perícia, havia desaceleração da frequência cardíaca fetal, o que recomendava uma cesárea de emergência. A paralisia cerebral do bebê, diz o documento, provavelmente decorreu do fato de que, durante todo o trabalho de parto, havia más condições nutricionais e de oxigenação.

“Não há divergência específica acerca do fato de que o caso demandava avaliação e vigilância contínua, e que isso não foi feito. Frise-se a esse respeito que a obrigação dos profissionais da saúde é de meio, consistente no emprego da melhor técnica, independentemente do resultado, sendo que, no atendimento em comento, não foram adotadas todas as medidas necessárias para garantia da vida e da saúde”, disse o magistrado.

Trujillo afirmou que os réus não têm culpa pelo quadro de má oxigenação fetal, mas são responsáveis pela ausência de identificação e controle do quadro de forma contínua e efetiva ao longo do parto. Nesse cenário, o desembargador reconheceu a falha na prestação dos serviços durante o nascimento do bebê.

“Não pode favorecer os réus o fato de o perito não ter condições de declarar de forma categórica que a adoção das medidas corretas teria evitado o atual quadro de paralisia cerebral. Ainda que não seja possível garantir que o diagnóstico teria sido efetivamente evitado se tivessem sido empenhados todos os esforços cabíveis, certo é que tal incerteza decorre exclusivamente da culpa dos profissionais envolvidos, que não honraram o compromisso de empregar a melhor técnica para garantia da integridade física e mental do autor”, afirmou Trujillo.

Tal incerteza, segundo o relator, não pode ser interpretada em desfavor do consumidor, parte hipossuficiente da relação, sendo que cabia aos réus tornar certa a ausência do nexo causal: “Porém, os réus não lograram êxito em afastar de forma absoluta a relação de causa e efeito entre a falha dos serviços médico-hospitalares e o resultado danoso”.

O relator também concluiu pela responsabilidade solidária entre médico e hospital. Isso porque, segundo ele, o controle da vitalidade fetal cabia à equipe de enfermagem do hospital antes da chegada do obstetra. E fazer esse controle era obrigação do obstetra a partir do momento em que assumiu a condução do parto.

“Ademais, não há dúvidas de que não só incumbia à equipe de enfermagem do nosocômio comunicar o obstetra acerca de todas as informações relevantes, como incumbia também ao obstetra solicitar tais informações ou buscá-las no prontuário, não sendo razoável que assuma o trabalho de parto sem estar ciente das ocorrências anteriores.”

Ao confirmar a ocorrência do dano moral, Trujillo destacou o “imenso abalo emocional” da família, especialmente em razão da irreversibilidade do quadro da paralisia cerebral, o que faz o sofrimento “se prolongar no tempo”. Além da indenização de R$ 200 mil, os réus terão de pagar pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, a partir da data em que o autor completar 18 anos. A decisão foi unânime. 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-04/hospital-medico-indenizarao-erro-gerou-paralisia-cerebral

Postado por: Victória Pescatori.

Juíza ordena que plano de saúde forneça medicamento fora do rol da ANS.

Se o plano de saúde é responsável por custear o tratamento do paciente, isso significa que ele vai cobrir a doença, e não apenas oferecer a terapia recomendada para tratá-la. A escolha da melhor terapia e medicamento deve ser feita pelo médico, o único que tem condições de avaliar as particularidades do paciente.

Com base nesse entendimento, a juíza Tatiana Dias da Silva Medina, da 18ª Vara Cível de Brasília, determinou que um plano de saúde custeie medicamento fora do rol da ANS para um paciente acometido de câncer. 

O plano de saúde negou o fornecimento do medicamento sob a alegação de que ele não poderia ser utilizado para o câncer específico do cliente, mesmo a médica oncologista tendo emitido um laudo baseado em estudos internacionais que indicava a eficácia do tratamento e a garantia de uma sobrevida ao paciente.

Ao analisar o caso, a magistrada constatou que ficou provada a probabilidade do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável, ante a possibilidade de agravar os problemas de saúde, caso o tratamento não seja realizado com a brevidade que o caso requer. “Ademais, não há que se falar em irreversibilidade, pois, caso a presente tutela não seja confirmada na sentença caberá a parte autora arcar com o pagamento da despesa oriunda da cobertura determinada”, resumiu ao determinar o fornecimento do medicamento. 

O autor da ação foi representado pelos advogados Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho e Elisa Teles Barbosa, do escritório Midlej Advogados. 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-05/plano-saude-fornecer-medicamento-fora-rol-ans

Postado por: Victória Pescatori.