Jovem que sofreu aborto e ficou estéril após infecção hospitalar receberá R$ 30 mil.

Em Curitiba/PR, uma jovem de 19 anos que sofreu um aborto espontâneo, contraiu uma infecção hospitalar e precisou passar por um procedimento de remoção de útero, ovários e trompas será indenizada pelo hospital em R$ 30 mil. A decisão é da 3ª câmara Cível do TJ/PR.

A mulher procurou a Justiça alegando que fazia o acompanhamento pré-natal de sua gestação e foi constatado que o feto era portador de “grande higromacístico” e “bradicardia”.

Depois de um exame, foi detectada a morte fetal intrauterina. A jovem, então, foi internada para indução do parto e curetagem. Passados alguns dias, foi verificado um processo infeccioso que, apesar do tratamento com antibióticos e novas curetagens, culminou na necessidade de remoção do útero, ovários e trompas.

A decisão de 1º grau não foi favorável a jovem. Inconformada, ela recorreu e defendeu a responsabilidade do hospital quanto a infecção hospitalar, bem como alegou não ter dado o consentimento para que lhe fossem extraídos seus órgãos reprodutivos.

Na avaliação do relator, desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, o hospital causou danos irreversíveis à jovem, “pois caracterizada a falta de diligência e cuidado a fim de evitar a infecção hospitalar, o que ocasionou na remoção do útero, ovários e trompas, levando a paciente precocemente à infertilidade”.

Para o desembargador, é cabível indenização pelos danos sofridos.

“Em razão da falha no serviço prestado pelos réus, a autora sofreu abalo moral irreversível, pois em decorrência de infecção hospitalar ficou estéril aos 19 anos de idade.”

O magistrado ressaltou ainda que mesmo perdendo seu bebê e tendo seus órgãos reprodutores extraídos, a autora ficou internada em uma enfermaria junto com outras mães que tiveram seus filhos, pelo período de 25 dias, o que agravou seu sofrimento.

Sendo assim, o colegiado fixou a indenização em R$ 30 mil.

A autora foi defendida pelo escritório Marcia Nunes Advogados Associados.

Processo: 0009543-82.2009.8.16.0004

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/337036/jovem-que-sofreu-aborto-e-ficou-esteril-apos-infeccao-hospitalar-recebera-r–30-mil

Postado por: Victória Pescatori.

Plano deve pagar serviço de home care a idosa com Alzheimer.

O juiz de Direito Luciano Gonçalves Paes Leme, da 3ª vara cível de Tatuapé/SP, obrigou operadora de saúde a custear serviço de home care a idosa que tem a doença de Alzheimer. Para o magistrado, a mulher, nesta modalidade de atendimento, tem direito a um serviço correspondente ao que teria se permanecesse internada.

A idosa é beneficiária de contrato de assistência à saúde firmado com o plano. Com a doença de Alzheimer, a mulher apresenta quadro demencial avançado, além de estar acamada e impossibilitada de locomoção.

Ao apreciar o caso, o magistrado entendeu que o atendimento via home care deve resguardar atendimento similar ao garantido em ambiente hospitalar e, particularmente, abranger serviços de enfermagem 24 horas por dia. “A autora, em home care, tem direito a um serviço correspondente ao que teria se permanecesse internada, com cobertura pela ré”, afirmou.

O juiz concluiu que, enquanto subsistir recomendação médica, a operadora tem obrigação de garantir, sem limitação de tempo, o home care, em atenção, inclusive, à súmula 90 do TJ/SP, de acordo com a qual “havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”.

Por fim, ao reconhecer o perigo de dano, o magistrado concedeu a liminar para obrigar a operadora a prestar à idosa serviço de home care, com observação assim da prescrição médica.

Os advogados Bartolomeu Ferrari Filho e Vinicius Romagnolo Cardoso atuaram no caso.

Processo: 1013264-48.2020.8.26.0008

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336649/plano-deve-pagar-servico-de-home-care-a-idosa-com-alzheimer

Postado por: Victória Pescatori.

Farmácia de manipulação indenizará cliente por erro em dosagem de remédio.

Uma farmácia de manipulação do Distrito Federal foi condenada a indenizar uma consumidora cujo estado de saúde foi agravado por erro na dosagem do medicamento. No entendimento dos desembargadores da 6ª turma Cível do Tribunal de Justiça do DF, está configurado o dano moral quando a farmácia não observa a dosagem prescrita na receita médica.

A autora narrou que a medicação para tratamento de hipotireoidismo foi feita com dosagens invertidas. Ela contou que percebeu mudanças no humor e na memória, além de dificuldade crescente para concentração e foco nas atividades diárias, e que os exames detectaram que os hormônios estavam alterados. Ao verificar o rótulo dos vidros de medicamentos, a paciente percebeu que os valores das dosagens prescritas estavam invertidos. Por isso, requereu a condenação do réu pelos danos morais suportados.

Decisão da 14ª vara Cível de Brasília condenou a farmácia a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de indenização. As partes recorreram.  No recurso, a ré defendeu que não há elementos para afirmar que a dosagem da medicação foi trocada. Afirmou ainda que, conforme prova técnica, os níveis de T3 e T4 da autora estão dentro da faixa de normalidade. Logo, pediu que o pedido indenização seja julgado improcedente. Já a autora requereu o aumento do valor determinado. 

Ao analisar os recursos, os desembargadores pontuaram que tanto a embalagem quanto a ordem de produção da medicação mostram que houve falha na prestação do serviço. Além disso, os exames laboratoriais demonstram alterações na condição clínica da paciente.

“A embalagem que menciona concentração equivocada das substâncias e a ordem de produção do medicamento demonstram a falha do serviço prestado pela Farmácia-ré, que manipulou remédio com dosagem invertida da receitada à autora.”

De acordo com os magistrados, no caso, estão comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, o que obriga a farmácia a indenizar a autora pelos danos morais suportados.

“A autora acreditou que tomava a medicação com as dosagens corretas e, diante da inversão da fórmula, sofreu agravamento do seu quadro de saúde já debilitado pelo hipotireoidismo, desencadeando irritabilidade e posterior depressão.” 

Dessa forma, a turma aumentou a indenização por danos morais para R$ 8 mil.

 Processo: 0724093-50.2019.8.07.0001

Postado por: Victória Pescatori.