O câncer e a contribuição sobre a aposentadoria pública

Segundo o INCA – Instituto Nacional de Câncer (órgão auxiliar do ministério da saúde no desenvolvimento e coordenação das ações integradas para a prevenção e o controle do câncer no Brasil), “câncer é o nome dado a um conjunto de mais de 100 doenças que têm em comum o crescimento desordenado (maligno) de células que invadem os tecidos e órgãos, podendo espalhar-se (metástase) para outras regiões do corpo. Dividindo-se rapidamente, estas células tendem a ser muito agressivas e incontroláveis, determinando a formação de tumores (acúmulo de células cancerosas) ou neoplasias malignas”.1

Esse é um mal terrível, que debilita a saúde de muitos brasileiros e gera grandes investimentos financeiros. Desse modo, cabe ao direito tributário olhar para esses casos de maneira diferente.

O benefício fiscal mais falado atualmente com relação a esse mal é a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de servidores públicos (artigo 6º, inciso XIV, da lei federal 7.713/88) aos portadores de neoplasia maligna, mas esse não é o único item que merece destaque.

Com relação à incidência da contribuição previdenciária dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, determina o art. 40, §21 da Constituição Federal, introduzido pela EC 47/05, que “a contribuição (..) incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante”.

Por ser esse um benefício criado pela Constituição Federal, pode-se dizer que no Brasil há a imunidade parcial aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante.

Considerando que não há lei infraconstitucional em muitos Estados e municípios dispondo sobre a imunidade concedida constitucionalmente aos portadores de moléstias incapacitantes, tem-se que a norma constitucional em tela goza de eficácia plena, a qual, nas lições do professor José Afonso da Silva, possui aplicabilidade imediata, direta, integral e independente de legislação posterior.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se favoravelmente ao contribuinte, quando do recente julgamento da apelação/remessa necessária 1046483-86.2015.8.26.0506 em 28 de agosto de 2018.

Nesse julgamento, a desembargadora relatora Maria Laura Tavares sabiamente explicou:

A circunstância de que não há legislação definição precisa do que seja doença incapacitante, é certo a autorização da forma diferenciada de cálculo da referida contribuição.

A questão já foi objeto pelo C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao analisar o RE 630.137-RG/RS:

(…)

Assim, não há como afastar a incidência das doenças incapacitantes elencadas na lei 8.213/91 para que seja reconhecido o benefício em questão, que acarreta a redução do valor devido como contribuição previdenciária.

Esta é a posição deste Tribunal de Justiça (…).

Ao se analisar o acórdão acima, nota-se que vários são os entraves enfrentados por aposentados públicos que buscam o gozo dessa imunidade. Entretanto, do que se pode analisar da jurisprudência nacional, os magistrados em sua grande maioria têm buscado minimizar os males sofridos aplicando corretamente a norma tributária para esses casos, motivo pelo qual aconselha-se o apoio jurídico para adoção de medidas cabíveis.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI287362,41046-O+cancer+e+a+contribuicao+sobre+a+aposentadoria+publica

Matéria publicada pela estagiaria Isabelle.

Selfie com cadáver postado nas redes sociais gera indenização no total de R$ 48 mil

goo.gl/aF2c1a | Os familiares vão receber R$ 48 mil de indenização após o funcionário de uma funerária de Venâncio Aires, tirar uma foto ao lado de um cadáver, no momento da preparação do corpo para o velório. A foto foi compartilhada nas redes sociais, e mostrava o corpo nu da mulher.

A funerária e o autor da selfie terão que pagar R$ 12 mil por danos morais a cada um dos quatro filhos da mulher que faleceu, totalizando R$ 48 mil.

Enquanto participavam dos atos fúnebres, os filhos foram avisados por pessoas próximas sobre a circulação da foto. Revoltados com a situação, eles decidiram entrar com uma ação judicial, alegando que o funcionário em nenhum momento preocupou-se em manter sigilo de sua profissão. Além disso, a funerária não teria assegurado a vigilância e fiscalização devidas. Os autores ressaltaram ainda que a publicação teve forte repercussão na comunidade de Venâncio Aires.

O dono da funerária garantiu que o local possui placas de advertência de uso de celular e que não teria como fiscalizar todos os funcionários. Afirmou, ainda, que já havia demitido o empregado que fez a selfie. Já o autor do registro alegou que um dos filhos da falecida ligou para a funerária querendo saber dos procedimentos efetuados com a mãe.

Inicialmente, o valor da indenização foi fixado em R$ 7 mil para cada filho. Os autores da ação pediram o aumento do valor devido à gravidade dos fatos. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, confirmou condenação da funerária e aumentou a indenização a ser paga aos filhos.

Fontes: G1 RS e radiosantacruz.com.br

Noticia publicada pela estagiaria Giovana carolina. 

R$ 15.200 em danos morais: hospital indenizará paciente que ficou 6h com dor

goo.gl/DeYqkK | Os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado, mantiveram a sentença proferida pelo juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Yale Sabo Mendes, ao condenar solidariamente o hospital Jardim Cuiabá e um de seus médicos por erro burocrático durante cirurgia de varizes. De acordo com os autos a paciente teria sido classificada erroneamente no ato da internação e passou 6 horas em uma maca, no pós-cirúrgico esperando uma acomodação prevista em seu plano de saúde. Ambos terão de arcar com o montante de R$ 15.200 a título de danos morais.

As informações foram divulgadas pelo site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Conforme explicou o relator do caso, desembargador João Ferreira Filho, a paciente sofreu dano moral indenizável decorrente do atendimento inadequado. “O caso foi gerado pelo erro do médico, que deveria a classificar como ‘paciente interno’, mas classificou-a como ‘paciente externo’, o que fez com o plano de saúde liberasse a cobertura restrita prevista para o tipo de atendimento solicitado. A conferência da exação dos dados constantes dos documentos de cadastro do paciente é também da responsabilidade do hospital”, ponderou o magistrado em sua decisão.

Segundo consta no processo a paciente ingressou no hospital para fazer uma cirurgia de varizes e o problema surgiu exclusivamente em razão da classificação errônea do ‘tipo de paciente’ feita pelo médico. Pois, ao invés de indicar ao Plano de Saúde que se tratava de ‘paciente interno’ – e neste caso a cobertura incluiria a imediata acomodação da paciente em apartamento hospitalar no pós-cirúrgico – inseriu na requisição a classificação equívoca de ‘paciente externo’.

“Precisamente por conta disso, como a operadora do plano de saúde fez a liberação da cobertura para o tipo específico de atendimento solicitado pelo réu/apelante para aquele perfil, a paciente sofreu no corpo e na alma as dores causadas pela relapsia atribuível exclusivamente à conduta negligente do réu/apelante, e como o hospital não fiscalizou devidamente a conduta de seu profissional também deve ser responsabilizado”, disse o magistrado em seu voto.

Por conta do erro burocrático, a cirurgia, que normalmente é realizada só com anestesia local, sendo o paciente classificado como ‘externo’, foi realizada com anestesia peridural com sedação, sem ter o réu comunicado ao plano de saúde, de forma antecipada, ou seja, antes de iniciada a cirurgia. O dever do médico seria mudar a condição de paciente externo para interno, para que a mesma ficasse internada após a cirurgia. O que foi feito somente após o ato cirúrgico, mudança não autorizada pela operadora do plano. Só o realizando ao fim da tarde daquele mesmo dia, fazendo com que a paciente ficasse por horas a fio na sala de recuperação pós-cirúrgica, quando poderia se hospedar em quarto adequado.

Fonte: https://www.amodireito.com.br/2018/09/direito-oab-concursos-hospital-indenizara-paciente.html
Matéria publicada pela estagiaria Isabelle.

Juiz concede auxílio-doença 6 meses antes do fixado por laudo pericial

O juiz substituto Erico Sanches Ferreira dos Santos, da 8ª vara Federal de Curitiba/PR, determinou que o INSS conceda benefício de auxílio-doença a um homem desde 6 meses antes de seu procedimento cirúrgico. A determinação veio mesmo após o laudo pericial fixar a data de início da incapacidade laborativa a partir do dia da cirurgia do paciente. Para o magistrado, a incapacidade laborativa do paciente começou, na verdade, quando sua cirurgia havia sido solicitada.

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O paciente foi diagnosticado com um transtorno do menisco e o laudo pericial apontou que ele apresentaria incapacidade laboral temporária, do ponto de vista ortopédico, a partir da data da cirurgia, marcada para junho de 2018.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz entendeu que o autor esteve incapacitado para suas atividades habituais desde que sua cirurgia havia sido solicitada, uma vez que ele teve de aguardar o agendamento e atendimento dela pelo SUS. Assim, concluiu que a data do início da doença do autor aconteceu pelo menos 6 meses antes da realização da cirurgia.

Além de determinar a concessão do benefício pelo INSS, o magistrado também determinou que a autarquia não cancele ou suspenda o benefício sem realização de nova perícia administrativa, caso haja requerimento administrativo de prorrogação do benefício pelo segurado.

O autor foi defendido pela advogada Lilian Lacerda, do escritório Engel Rubel Advogados.

  • Processo: 5000308-21.2018.4.04.7000

Veja a decisão.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287482,81042-Juiz+concede+auxiliodoenca+6+meses+antes+do+fixado+por+laudo+pericial

Noticia publicada pela estagiaria Giovana carolina. 

STJ esclarece critério para poder público conceder medicamento fora da lista do SUS

Nesta quarta-feira, 12, os ministros da 1ª seção do STJ esclareceram que, no caso do fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, conforme precedente estabelecido no REsp 1.657.156, o requisito do registro na Anvisa afasta a obrigatoriedade de que o poder público forneça remédios para uso off label – aquele prescrito para um uso diferente do que o indicado na bula – salvo nas situações excepcionais autorizadas pela agência.

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O colegiado acolheu embargos de declaração do Estado do Rio de Janeiro e modificou um trecho do acórdão do recurso repetitivo, trocando a expressão “existência de registro na Anvisa” para “existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência”.

O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, explicou que o esclarecimento em embargos de declaração é necessário para evitar que o sistema público seja obrigado a fornecer medicamentos que, devidamente registrados, tenham sido indicados para utilizações off label que não sejam reconhecidas pela Anvisa nem mesmo em caráter excepcional.

Direito resguardado

Segundo Benedito Gonçalves, ainda que determinado uso não conste do registro na Anvisa, na hipótese de haver autorização, mesmo precária, para essa utilização, deve ser resguardado ao usuário do SUS o direito de também ter acesso ao medicamento.

O ministro destacou o caso do Avastin, fármaco utilizado na quimioterapia de alguns tipos de câncer, que, em caráter excepcional, por meio de uma resolução da Anvisa, teve autorização para ser usado fora das prescrições aprovadas no registro.

O termo inicial da modulação dos efeitos do recurso repetitivo foi alterado para a data da publicação do acórdão, 4 de maio de 2018. Anteriormente, o termo inicial era a data do julgamento do repetitivo, 25 de abril de 2018.

No mesmo julgamento, embargos de declaração da União e da parte autora da demanda foram rejeitados, mantendo-se nos demais pontos o acórdão publicado no dia 4 de maio.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287448,91041-STJ+esclarece+criterio+para+poder+publico+conceder+medicamento+fora

Matéria publicada pela estagiaria Isabelle.

Técnico de enfermagem que trabalha em penitenciária não pode exercer advocacia

A 4ª turma do TRF da 4ª região negou provimento ao recurso de um técnico de enfermagem, que trabalha em penitenciária, no qual pedia sua inscrição no quadro de advogados da OAB/PR. Para o colegiado, mesmo o autor sendo graduado em Direito e aprovado do exame da Ordem, seu exercício profissional está vinculado, mesmo que indiretamente, à atividade policial, função proibida pelo Estatuto da OAB.

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O técnico em enfermagem teve sua inscrição como advogado indeferida pela OAB/PR sob o fundamento de que ele incorreu na vedação expressa no inciso V do art. 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Assim, impetrou com um MS alegando que as atribuições profissionais do seu emprego não possuem nenhuma relação com a atividade de agente penitenciário e não estão ligadas à atividade policial de qualquer natureza. No entanto, o juízo da 1ª vara Federal de Curitiba julgou improcedente o pedido, mantendo a negativa de inscrição na Ordem ao requerente.

No TRF da 4ª região, o resultado não foi diferente. Ao analisar o caso, o desembargador Luís Alberto Aurvalle, relator, constatou que o cargo em questão, ainda que indiretamente, contempla o significado do termo “atividade policial” constante no Estatuto, “pois a hipótese legal atinge as atividades profissionais de qualquer natureza que atuem em torno da atividade policial”.

Assim, por unanimidade, a 4ª turma manteve a sentença.

Veja o acórdão.

FONTE:https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287164,21048-Tecnico+de+enfermagem+que+trabalha+em+penitenciaria+nao+pode+exercer

Noticia publicada pela estagiaria Giovana carolina. 

Plano de saúde não pode recusar tratamento com base em uso off label de medicamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que o medicamento a ser utilizado está fora das indicações descritas em bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Ao negar provimento a um recurso especial da Amil, o colegiado manteve a obrigação de que a operadora forneça o medicamento Temodal, destinado a tratamento de câncer. O uso de medicamentos para situações não previstas na bula é conhecido como off label.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a autoridade responsável por decidir sobre a adequação entre a enfermidade do paciente e as indicações da bula é o médico, e não a operadora do plano de saúde.

Prejuízo inaceitável

“Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo”, disse a relatora.

Nancy Andrighi afirmou que a conduta da operadora, supostamente justificada por resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), “chega ao absurdo de envolver os limites de interpretação da bula diante de uma situação concreta”. Segundo a ministra, a situação analisada ilustra perfeitamente os riscos que a ingerência da operadora pode gerar para a vida e a saúde de pacientes.

No caso, a segurada ajuizou a ação depois que a operadora se negou a fornecer a medicação Temodal, prescrita pelo médico oncologista para tratar neoplasia maligna do encéfalo. Em primeira e segunda instância, a operadora foi condenada a fornecer o medicamento e a pagar R$ 2.500 por danos morais.

Experimental

A Amil alegou que o Temodal é um tratamento experimental, vedado pela Lei dos Planos de Saúde e por resoluções da ANS. Afirmou também que se trata de tratamento off label, isto é, o fármaco não tem indicação para o caso para o qual o médico o prescreve, assumindo o profissional o risco por eventuais danos causados ao paciente.

O caráter experimental previsto na Lei dos Planos de Saúde, segundo a ministra, diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, àquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. De acordo com a relatora, esse não é o caso do Temodal, que tem registro na Anvisa.

A ministra destacou que, ao analisar a alegação, as instâncias ordinárias concluíram não haver prova de que o tratamento seja experimental. Ela acrescentou que a atitude da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, situação prevista no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Nancy Andrighi afirmou ainda que a delicada situação vivenciada pela paciente evidenciou a condição de dor e abalo psicológico e gerou prejuízos à sua saúde já combalida, configurando dano moral passível de compensação. O valor de R$ 2.500 só não foi alterado porque não houve pedido nesse sentido.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1721705

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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Avós conseguem guarda de neto internado na UTI para incluí-lo em plano de saúde

goo.gl/u69Cxb | Avós conseguem guarda de neto internado na UTI neonatal para incluí-lo em plano de saúde do avô. Decisão é do juiz de Direito Roberto Hiroshi Morisugi, da 2ª vara de Família e Sucessões de Santo André/SP.

Os pais e os avós maternos do bebê prematuro, nascido em agosto de 2018, ingressaram na Justiça pleiteando o deferimento de guarda compartilhada provisória pelo prazo de 120 dias para que ele possa usufruir do plano de saúde do avô, sem limitação de 30 dias de cobertura, estabelecida pelo convênio. Na inicial, os avós ainda sustentaram que irão cuidar do menor quando os pais não puderem estar com ele pessoalmente.

Em parecer sobre o caso, o MP/SP pontuou que não é possível a concessão de guarda compartilhada entre genitores e avós em virtude do disposto no artigo 1.584 do Código Civil. No entanto, ponderou que o intuito das partes é a inclusão do menor no plano de saúde e opinou pelo deferimento parcial de tutela provisória de urgência para que fosse fixada a guarda aos avós apenas para inclusão e permanência do menor no plano de saúde do avô.

Ao analisar o caso, o juiz Roberto Hiroshi Morisugi considerou que o benefício para o incapaz é inegável e tem amparo no artigo 33, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual estabelece que “excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados”.

O magistrado também salientou que há concordância expressa entre os pais do menor e os avós em relação à concessão da guarda.

Com isso, o magistrado julgou procedente a ação e concedeu aos avós maternos a guarda do bebê.

O escritório Vieira Tavares Advogados atuou no caso.

O processo tramita em segredo de Justiça.

FONTE: https://www.amodireito.com.br/2018/09/direito-oab-concursos-avos-neto-internado.html

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Erro médico gravíssimo provoca morte e gera indenização de R$ 150 mil para viúva

goo.gl/UUMJt2 | Uma viúva será indenizada em R$ 150 mil pela morte do marido em Governador Valadares, no Vale do Rio Doce. De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o homem faleceu em decorrência da falta de atendimento de emergência em um hospital particular da cidade. Além da multa, a mulher receberá um salário mínimo por mês até o ano em que a vítima completasse 67 anos.

Segundo os autos do processo na 10ª Câmara Cível, o idoso de 64 anos procurou o pronto atendimento da Unimed em Valadares com fortes dores e sensação de peso no peito e no braço esquerdo, além de tonteira e vômito. O homem foi atendido por um clínico geral e encaminhado para um especialista. O cardiologista de plantão realizou um eletrocardiograma, que apontou anormalidades, mas liberou o paciente. O senhor dirigiu-se para casa, deitou-se e faleceu em seguida.

Ambos os réus – hospital e médico – negaram responsabilidade. A defesa do cardiologista alegou que o médico não praticou ato ilícito e atuou rigorosamente dentro do protocolo e da técnica médica. Já a cooperativa sustentou que o profissional atendeu ao cumprimento de todos os cuidados necessários que o caso do paciente exigia. A empresa e o plantonista pediram, ainda, a revisão de valores da indenização e do salário estipulado.

Os magistrados, em primeira e segunda instância, entenderam que a conduta ilícita do profissional ficou comprovada.

Caráter pedagógico da indenização 

Para o relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, o erro médico ficou comprovado. “A reparação por dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo o caráter pedagógico, com o objetivo de que a parte autora não reitere sua conduta ilícita”, disse.

O magistrado considerou também que, segundo o laudo do perito judicial, “o paciente apresentava um quadro de extrema gravidade”, diante do qual “o médico não seguiu o protocolo da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC)”, já que o homem deveria ficar internado para providências médicas. Como a conduta médica levou o paciente à morte prematura, o relator manteve os valores de indenização e de salário.

A reportagem entrou em contato com a Unimed de Governador Valadares, mas não obteve retorno.

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Fonte: https://www.amodireito.com.br/2018/09/direito-oab-concursos-erro-medico-indenizacao.html

Matéria publicada pela estagiaria Isabelle.