Homem com Covid que não fez isolamento deve indenizar por danos morais coletivos.

O contexto de epidemia evidencia a relevância de direitos difusos, cujos titulares são indefinidos, mas que nem por isso são menos relevantes e podem ser desprezados em razão de condutas irresponsáveis.

Com esse entendimento, o juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara de Adamantina (SP), condenou um homem que não cumpriu o período de isolamento enquanto estava com Covid-19. Ele deverá pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 3 mil.

Conforme a denúncia, em março de 2021, o réu, diagnosticado com Covid-19, não cumpriu o isolamento e foi flagrado em locais públicos sem máscara de proteção e acompanhado de terceiros. Autoridades lavraram um auto de infração e também foi registrado boletim de ocorrência contra ele.

Na sentença, o juiz afirmou que a ilicitude da conduta do réu é expressa pela Lei 13.979/20, que versa sobre as medidas de enfrentamento à epidemia de Covid-19, dentre elas a quarentena e o isolamento social, além da a responsabilização em caso de não cumprimento das regras e de atitudes que aumentem o risco de contágio para a população.

“O incremento deste risco configura lesão jurídica indenizável ao direito difuso ao ambiente com padrões sanitários que decorrem da opção normativa de nossa sociedade”, afirmou o magistrado. Para ele, a conduta do réu configura grave ataque à saúde coletiva da população, pois poderia ter contribuído para a contaminação de mais pessoas. 

Ainda segundo Scarazzato, independentemente de ter havido contaminação ou não de terceiros em razão da conduta do réu, ficou caracterizado o dano social, “em que houve a concreta exposição de pessoas a risco ilícito, pelo comportamento deliberado do requerido”.

“E no caso concreto, o dano não é hipotético, mas concreto, eis que o réu fora diagnosticado portador de Covid-19, pelo que efetivamente a sua conduta repercutiu de forma grave sobre o direito difuso à preservação de ambiente minimamente saudável e que atenda a parâmetros socialmente toleráveis de risco”, acrescentou.

O magistrado disse ainda ser “evidente” que a circulação do réu implicou redução da qualidade sanitária do ambiente em que estavam presentes diversas pessoas, ensejando o dever de indenizar. 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jan-20/homem-covid-nao-cumpriu-isolamento-pagar-indenizacao

Postado por: Victória Pescatori.

Laboratório deve indenização por extraviar material para biópsia.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve decisão de primeiro grau que condenou um laboratório a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, uma mulher residente em Belo Horizonte que teve material biológico extraviado após a coleta pelo estabelecimento.

No processo, a paciente informa que, ao passar por procedimento de reparação de mama, teve retirada parte do tecido de um nódulo, que foi entregue a um laboratório para a realização de biópsia.

Preocupada com a demora na entrega do resultado, após 30 dias da coleta ela entrou em contato com a empresa. No entanto, ouviu que cabia ao hospital fazer o exame.

Diante da resposta, a paciente foi à Justiça alegando ter sido vítima de descaso e desorganização, o que lhe causou sofrimento, já que aguardava com ansiedade a entrega do diagnóstico. A empresa, por sua vez, sustentou que a cliente não comprovou a entrega de material. Disse ainda que sua equipe não faz biópsias — tarefa empreendida por laboratório parceiro —, e que isso consta do seu contrato social.

Ao examinar o caso, o juiz Pedro Cândido Fiúza Neto, da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que a empresa cometeu ato ilícito, passível de ressarcimento, ao não entregar os resultados em prazo razoável. Por isso, prosseguiu o magistrado, a paciente foi privada de receber informações médicas essenciais para sua saúde. “Entendo que ela ficou submetida a situação angustiante capaz de lhe causar dano extrapatrimonial”, destacou.

Assim, determinou que o laboratório devolvesse os R$ 100 pagos pelo exame e indenizasse a cliente em R$ 15 mil por danos morais. A empresa recorreu da decisão, alegando que a paciente não mostrou ter sofrido prejuízo que justificasse as indenizações, consideradas excessivas pela defesa.

Relator do recurso, o juiz convocado Roberto Apolinário de Castro deu ganho de causa à consumidora. Para o magistrado, a falha na prestação de serviços ficou provada, e o fato de não ter capacidade técnica para fazer biópsias não exime a empresa de responsabilidade.

Já o extravio da amostra de nódulo retirado da mama, por meio do qual se mostraria a presença de câncer ou outras doenças, gerou ansiedade, angústia e desespero, justificando assim “o componente punitivo e pedagógico da condenação”. O posicionamento foi seguido pelo desembargador Amorim Siqueira e pelo juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva. Com informações do TJ-MG.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jan-22/laboratorio-indenizar-extraviar-material-biopsia

Postado por: Victória Pescatori.