Pais de bebê morta por má aplicação de medicamento devem ser indenizados.

Devido ao serviço médico inadequado prestado, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação da Prefeitura de Bastos (SP) ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 220 mil e pensão vitalícia aos pais de uma bebê morta por uma infecção decorrente da aplicação incorreta de um medicamento durante atendimento no pronto-socorro municipal.

A pensão deve corresponder a 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a falecida teria 16 anos até a data em que completaria 25. A partir daí, o valor deve ser reduzido para 1/3 do salário mínimo e ser pago até a data em que a filha completaria 65 anos, ou até o falecimento dos pais (o que ocorrer primeiro). A corte ainda determinou o pagamento de um salário mínimo para a despesa funerária.

Em 2010, a filha de 11 meses do casal apresentou um quadro de febre e crise convulsiva. Ela foi levada ao pronto-socorro, onde lhe foi receitado um medicamento com aplicação via retal.

Segundo os autores, a enfermagem não teve o cuidado necessário no procedimento. Por isso, os pais a levaram a outro hospital, na cidade de Tupã (SP), onde ficou internada. Ela chegou a retornar para casa, mas apresentou uma piora e precisou de nova internação.

Nos dias seguintes, ela foi diagnosticada com síndrome de Fournier, uma lesão na região do períneo (entre o ânus e a vagina), causada pela passagem da sonda retal. A síndrome causou uma infecção generalizada e a menor morreu.

Os pedidos de indenização foram aceitos pela Vara Única de Bastos. No TJ-SP, o desembargador-relator Danilo Panizza analisou o laudo técnico indireto e o laudo médico legal, elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc). Ambos confirmaram que o óbito ocorreu por complicações da infecção, após a manipulação inadequada da sonda retal.

“O contexto probatório da esfera clínica está a confirmar a condição a que foi levada a vítima, a um quadro ensejador do falecimento, confirmando, efetivamente o nexo causal que viabiliza a responsabilização e consequente reparo”, assinalou Panizza.

Os pais da falecida foram representados pelo advogado Adriano Guedes Pereira.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-out-24/pais-bebe-morta-ma-aplicacao-remedio-indenizados2

Postado por: Victória Pescatori.

TJ-SP majora indenização devida por médico que agrediu mulher em posto.

O valor da reparação deve ser correspondente à lesão, de forma não só a compensar o dano sofrido, mas também a impor ao ofensor uma sanção que o leve a rever seu comportamento com vistas a evitar a repetição do ilícito.

O entendimento foi adotado pela 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para majorar uma indenização devida por um médico que agrediu uma mulher em um posto de saúde. O valor da reparação passou de R$ 5 mil para R$ 20 mil.

De acordo com os autos, a autora acompanhava uma amiga e o filho de 6 anos, que buscavam atendimento com um psiquiatra. Ela disse que, após uma hora de espera, foram recebidas de forma grosseira pelo réu, que teria se recusado a realizar a consulta, sob o argumento de que não atendia crianças.

Houve uma discussão entre as partes e a autora disse que foi agredida verbalmente pelo psiquiatra. Além disso, ela afirmou que, no momento em que pegou o celular para filmar, teria sido agredida fisicamente. O médico foi condenado a indenizar a mulher em primeira instância. O TJ-SP confirmou a condenação e ainda aumentou o valor da reparação.

“Como observado pelo MM. juízo, ‘na condição de profissional qualificado (médico psiquiatra), bastaria ao requerido que retornasse para sua sala de atendimento, dando o conflito por encerrado’. O psiquiatra, de quem, por dever de ofício, se esperava autocontrole, teve atitude vergonhosa e covarde. Sentiu-se no direito de ir para cima de uma mulher, dentro do posto de saúde, e simplesmente lhe arrancar das mãos o celular”, disse o relator, desembargador Costa Wagner.

Segundo o magistrado, se entendesse que a mulher estava agindo com excesso, caberia ao médico, “de forma civilizada,” adotar as medidas cabíveis, “entre as quais não se encontra o ato truculento e por que não dizer, machista, de tirar a força o celular das mãos de uma mulher e ainda ironizar dizendo que a ‘mocinha estava muito nervosa'”.

O relator ainda classificou a conduta do médico como “lamentável, invasiva e repugnante”, extrapolando os limites do bom senso. “As filmagens demonstram claramente a conduta repreensível do profissional de saúde, que, se não bastasse a agressão perpetrada, desrespeitava (dentro de um posto de saúde) determinação para o uso de mascaras (ato a que o médico se refere como ‘algo tão pequeno’)”, completou.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-out-24/tj-sp-majora-indenizacao-devida-medico-agrediu-mulher

Postado por: Victória Pescatori.

TJ-SP valida lei que cria campanha de conscientização sobre câncer infantil.

Não é privativa do chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa para a criação de datas comemorativas ou de incentivo de práticas coletivas, podendo a Câmara de Vereadores legislar sobre a matéria.

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo validou parte de uma lei de Santo André, que insere no calendário do município a celebração da campanha “setembro dourado”, com objetivo de conscientizar a população sobre o câncer infanto-juvenil.

Autora da ação, a Prefeitura de Santo André sustentou vício de iniciativa, uma vez que, a Câmara de Vereadores, ao desencadear o processo legislativo, teria usurpado a competência exclusiva do chefe do Executivo para a propositura de projetos de leis que tratam de políticas de saúde e gestão pública. O município ainda apontou violação ao princípio da separação dos poderes.

Mas, para o relator, desembargador Jarbas Gomes, o artigo 1º, ao simplesmente criar uma campanha de conscientização e enfrentamento ao câncer infanto-juvenil, abarcou comandos constitucionais relativos à proteção à saúde e à criança e ao adolescente. Segundo ele, trata-se de disposição abstrata e geral, que se limita a explicitar o conteúdo de direitos fundamentais já previstos na Constituição.

“Logo, por tratar-se de hipótese de iniciativa concorrente do Poder Executivo e do Poder Legislativo para provocar o processo de elaboração da lei sob exame, a atuação parlamentar é constitucional no tocante à criação da campanha, não subverte o princípio da divisão funcional do poder e não extrapola prerrogativas institucionais”, afirmou.

O voto do relator destaca um trecho da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de que “cada ente federativo dispõe de autonomia para fixar datas comemorativas relacionadas a fatos ou pessoas que façam parte de sua história, bem como para incluir em seu calendário eventos típicos da localidade ou voltados à conscientização coletiva de práticas benéficas”.

Por outro lado, o relator considerou inconstitucional o artigo 2º da lei, que instituía uma série de atividades a serem realizadas nas escolas públicas ao longo do “setembro dourado”. “Desrespeitou, pois, a iniciativa do chefe do Executivo, arquitetada pela Carta Bandeirante, para desencadear o processo legislativo de norma que impõe à estrutura educacional pública municipal a organização de atividades e debates em sala de aulas”, disse Gomes.

Na visão do magistrado, há possiblidade de se estabelecer uma data comemorativa e seus objetivos por lei de iniciativa parlamentar, o que ocorre no artigo 1º da norma de Santo André. Mas não é possível a invasão de espaço inerente à reserva da administração mediante a imposição de atribuições a órgãos do Poder Executivo, disciplinando seu funcionamento e indicando a prática de atos de administração típicos e ordinários, como se deu no artigo 2º da norma.

“Nada obsta, ademais, que a própria administração municipal, avaliadas a conveniência e a oportunidade de fazê-lo, engaje-se na campanha sem que para isso promova eventos oficiais. Isto posto, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 10.301/2020, do município de Santo André”, concluiu. A decisão foi por unanimidade. 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-out-24/tj-sp-valida-campanha-conscientizacao-cancer-infantil

Postado por: Victória Pescatori.

Após cancelar cirurgia duas vezes, Amil terá que indenizar cliente.

O juízo do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a Amil Assistência Internacional a indenizar uma consumidora em R$ 2,5 mil por danos morais.

No caso concreto, a autora da ação precisou fazer uma cirurgia ortognática, escolhendo o hospital UDI, credenciado pelo plano, para o procedimento. Ela afirmou que encaminhou os documentos necessários e obteve a autorização do plano para o procedimento.

A beneficiária afirma que teve o procedimento cancelado duas vezes e só conseguiu fazer a cirurgia na rede de saúde pública. Diante disso, ela acionou o Judiciário em busca de indenização. 

“No caso em tela, a parte autora necessitou de atendimento cirúrgico e lhe foi negado, sob argumento de ausência de acordo comercial com o prestador, mas todos os documentos juntados comprovam que os hospitais escolhidos pela autora eram credenciadas pelo plano, não sendo justo que sofra danos por fatos administrativos que não lhe dizem respeito e fogem aos seus deveres contratuais (…) Os contratos de plano de saúde são de natureza aleatória, onde é pactuada a obrigação dos consumidores pagarem parcelas mensais, enquanto os fornecedores se obrigam a custear os gastos médicos necessários ao restabelecimento da saúde do consumidor, sempre que ocorre o evento aleatório”, diz trecho da decisão que condenou a operadora. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-MA.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-out-09/cancelar-cirurgia-duas-vezes-amil-indenizar-cliente

Postado por: Victória Pescatori.