Hospital deve indenizar paciente que teve membros amputados, diz TJ-SP.

Por constatar que a negligência no atendimento médico resultou na amputação dos membros superiores e inferiores do paciente, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de um hospital a indenizar uma vítima de acidente de carro em R$ 1,5 milhão, por danos morais e estéticos.

O paciente sofreu diversas fraturas no acidente. Encaminhado ao hospital, ele passou por cirurgias e tratamentos. Porém, um quadro de infecção óssea (osteomielite) não recebeu o tratamento adequado, tendo evoluído a ponto de exigir a amputação dos membros.

O juiz Lincoln Antonio Andrade de Moura, da 10ª Vara Cível de São Paulo, condenou o hospital a indenizar o paciente e lhe pagar pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo.

O hospital recorreu. Relator do caso no TJ-SP, o desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro destacou a gravidade dos danos sofridos pelo paciente ao final da internação.

“A função do corpo foi severamente comprometida, já que o demandante não pode mais segurar objetos, fazer sua própria higiene íntima, preparar suas refeições, tomar banho e se vestir sozinho, ficar em pé e se locomover livremente”, anotou o desembargador.

Diante disso, ele entendeu que ficou demonstrado o nexo causal entre as amputações e a ausência de tratamento do quadro infeccioso — o que justifica a condenação nos termos da sentença proferida pela primeira instância. Também participaram do julgamento os desembargadores J. L. Mônaco da Silva e Erickson Gavazza Marques. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-08/hospital-sp-indenizar-paciente-teve-membros-amputados

Postado por: Victória Pescatori.

Cidade que presta atendimento médico deve custear transferência de paciente.

Por entender que a expressão “município de origem”, que consta em portaria do Ministério da Saúde, refere-se ao local onde foi iniciado o atendimento ao paciente, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) não reconheceu a responsabilidade do município de São Paulo pelos custos de remoção de um homem residente na capital do estado, mas que se acidentou em Jales, no noroeste paulista.

Conforme consta nos autos, o motociclista foi atendido na Santa Casa de Jales e, posteriormente, removido para São José do Rio Preto. O hospital entrou com a ação contra o município de São Paulo com o argumento de que a cidade de residência do paciente deve custear as despesas com a remoção, baseado em interpretação da Portaria 2.048/02, do Ministério da Saúde.

O pedido do hospital foi negado pela juíza Liliane Keyko Hioki, da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, sentença que foi mantida pela 12ª Câmara de Direito Público da corte de segundo grau.

O relator do recurso, desembargador Osvaldo de Oliveira, destacou que a norma ministerial fala em “município de origem”. “Não se verifica qualquer previsão de que o município de origem seja o de residência do paciente, de modo que a interpretação mais coerente é a de que a responsabilidade pelo transporte é do município onde o atendimento teve início”.

A turma julgadora também contou com os desembargadores Edson Ferreira e J. M. Ribeiro de Paula. A decisão tomada foi por unanimidade de votos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Processo 1038120-67.2022.8.26.0053

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-10/cidade-presta-atendimento-pagar-transferencia-paciente

Postado por: Victória Pescatori.

Instituto é condenado por demora em cirurgia cardíaca de paciente de 84 anos.

O fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos pelo Estado constituem desdobramentos de direito constitucional basilar e de atendimento impostergável, refletido em norma de que a saúde é direito universal e de responsabilidade do Poder Público.

O entendimento foi adotado pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) a indenizar um paciente de 84 anos pela demora na realização de uma cirurgia cardíaca.

De acordo com os autos, apesar da urgência, a cirurgia não foi realizada porque o Centro de Hemodinâmica do Iamspe estava em reforma e, mesmo após contato da família com a diretoria do hospital em ao menos duas ocasiões, o posicionamento foi de que se aguardasse por volta de 90 dias para a finalização das obras.

O instituto foi condenado em primeira instância, pois o magistrado entendeu que a demora injustificada na realização da cirurgia se equipara à negativa da prestação de assistência à saúde, além de gerar grande abalo psíquico e sofrimento ao paciente. Por unanimidade, o TJ-SP manteve a condenação do Iamspe.

“Incontestes, primeiro, a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico, o risco de vida enfrentado pelo paciente idoso e a falta de solução pelo réu. Ou seja, nítido o transtorno enfrentado pelo autor e o risco à evolução clínica e óbito”, apontou em seu voto o relator, desembargador Sidney Romano dos Reis.

O magistrado manteve a indenização por danos morais em R$ 30 mil por entender que o valor “terá o condão de punir o causador do dano e desestimulá-lo a outras omissões e infrações ao dever de prestação de adequado atendimento médico-eletivo, sem, de outro lado, redundar em enriquecimento indevido das partes”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jan-28/instituto-condenado-demora-cirurgia-paciente-84-anos

Postado por: Victória Pescatori.

Hospital deve indenizar paciente que sofreu queda durante exame, diz TJ-DF.

A Justiça do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Hospital Santa Helena a indenizar um paciente que sofreu traumatismo craniano após cair enquanto realizava uma radiografia. Na decisão, o colegiado concluiu que “houve evidente falha no dever de cuidado” por parte do réu.

De acordo com os autos, o paciente foi ao hospital para atendimento de emergência, ocasião em que foram pedidos exames de sangue, RX do tórax e nebulização. Já no local do exame de RX, o autor recebeu orientação para ficar em pé. Nesse momento, então, ele perdeu os sentidos e sofreu uma queda, que resultou em um corte na cabeça.

O autor afirma que, por conta da queda, ficou internado na UTI por três dias e começou a apresentar problemas de memória. Por esse motivo, pediu para ser indenizada pelos danos sofridos.

Decisão da 16ª Vara Cível de Brasília concluiu que “a conduta negligente dos prepostos do réu contribuiu diretamente para o trauma sofrido pelo autor” e condenou o hospital a pagar R$ 20 mil a título de danos morais.

O réu recorreu e argumentou que não houve falha na prestação do serviço médico; também não houve ordem para a realização dos exames; e o autor não apresentou lesão encefálica após o trauma. O autor também recorreu pedindo o aumento do valor fixado e a indenização pelos danos materiais.

Ao analisar os recursos, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF) observou que o laudo pericial apontou que a realização do exame do tórax em pé “não era indicada, uma vez que o medicamento inalado poderia causar instabilidade respiratória e hemodinâmica”. Para o colegiado, houve falha na prestação de serviço.

Para turma, portanto, “é inegável que o trauma craniano sofrido pelo autor, somado ao período de internação na UTI subsequente (…), importou em ofensa à esfera patrimonial a ensejar a configuração de danos morais”. O colegiado lembrou que o laudo pericial esclareceu ainda que o trauma craniano prolongou o período de internação.  

Diante disso, a turma manteve a sentença quecondenou o hospital a pagar ao paciente a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. Quanto ao dano material, o colegiado observou que o autor não apresentou no processo nenhuma prova dos gastos decorrentes do evento danos e perda da capacidade de trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TJ-DF.

Processo 0710529-04.2019.8.07.0001

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-dez-11/hospital-indenizar-paciente-sofreu-queda-durante-exame

Postado por: Victória Pescatori.

DF é condenado a indenizar paciente por demora na troca de prótese.

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF) condenou a Administração a indenizar um paciente pela demora na troca de prótese infeccionada no ombro direito. O colegiado concluiu que houve omissão médica, uma vez que não foram observados os protocolos clínicos oficiais.  

De acordo com o processo, o autor relatou que, após sofrer um acidente doméstico e lesionar os dois ombros, foi levado ao hospital, onde passou por procedimento para colocação de prótese no ombro direito em abril de 2016. Ele conta que precisou passar por outra cirurgia, em 2018, para retirada da prótese, que possuía defeito preexistente, e alega que não consegue realizar atividades do dia a dia, sente dores constantes e que seu estado clínico é grave. Por fim, defende que foi vítima de erro médico. 

O DF, em sua defesa, afirma que o atendimento prestado foi correto e que todas as cirurgias foram realizadas com sucesso. Diz ainda ainda que as intercorrências não podem ser atribuídas ao serviço médico prestado. 

Decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente. O autor recorreu. Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo demonstram que houve falha na prestação do serviço médico dado ao autor. O colegiado lembrou que a primeira cirurgia ocorreu em 8 de abril de 2016 e que, embora tenha ido ao hospital reclamando de dores e infecções, o segundo procedimento foi realizado em agosto de 2018.

“A documentação acostada leva à conclusão de que o atendimento prestado não se conduziu pelo adequado esgotamento dos meios que pudessem proteger o direito fundamental à saúde e à vida (…) com a promoção segura dos cuidados pós-operatórios, fato que acarreta o dever de indenizar pelos danos causados”, registrou. 

Para a Turma, portanto, “é inafastável a responsabilidade estatal pela falha no atendimento do autor/apelante de forma zelosa e adequada à sua situação, acarretando-lhe dores crônicas insuportáveis e infecções graves que desbordam de meros dissabores cotidianos”.

Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso do autor para condenar o DF a pagar R$ 50 mil a título de danos morais. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TJ-DF.

Processo 0704071-12.2022.8.07.0018

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-dez-12/df-indenizar-paciente-demora-troca-protese

Postado por: Victória Pescatori.

Plano de saúde é condenado por morte de paciente que fugiu de hospital.

Por verificar falha na prestação do serviço, o juiz Artur Pessôa de Melo Morais, da 5ª Vara Cível de Guarulhos (SP), condenou uma operadora de saúde a indenizar a viúva de um paciente que morreu após fugir de um hospital administrado pela empresa. A reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 70 mil.

Segundo os autos, o paciente passou por um procedimento cirúrgico em virtude de infecção por coronavírus em março de 2021. No dia seguinte, ele fugiu do hospital e foi encontrado em frente ao local em estado de confusão mental. Encaminhado a outro estabelecimento médico, o homem morreu horas depois por parada cardiorrespiratória.

Ao proferir a sentença, o juiz destacou que a reponsabilidade civil do hospital é evidente, sobretudo pelo fato de a família não ter sido prontamente avisada do ocorrido. No caso, a fuga do hospital. Assim, para o magistrado, é “inegável” que houve falha na prestação do serviço.

“Embora o hospital não pudesse manter coercitivamente internado o paciente que, sendo maior de idade, se evadiu, é certo que, diante dos riscos de seu quadro de saúde e dos indícios de confusão mental, no mínimo, seus familiares deveriam ter sido informados do quanto ocorrido, até porque o estabelecimento tinha o contato da autora”, disse.

Ainda segundo o juiz, a displicência do hospital retardou o tratamento médico do paciente, que deveria ter sido prestado com urgência. “A inércia dos prepostos do hospital impediu que a requerida interviesse com celeridade e prestasse socorro, além de ter dificultado a localização do de cujus por seus familiares, que necessitaram diligenciar em diversos hospitais da região para descobrir para onde ele tinha sido levado.”

Morais afirmou ainda que os danos morais podem ser compreendidos como o resultado não apenas da violação aos direitos da personalidade, mas, de forma mais ampla, de uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela jurídica. 

“No caso dos autos, entendo que restou demonstrado o efetivo prejuízo moral em razão da conduta ilícita acima mencionada, o que, indisputavelmente, gerou transtornos que transbordaram da normalidade. Exsurge, assim, o dever de reparar ou indenizar os danos morais”, concluiu o juiz, ao fixar a indenização em R$ 70 mil.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-13/operadora-indenizar-viuva-paciente-fugiu-hospital

Postado por: Victória Pescatori.

Clínica de reabilitação deve indenizar pais de paciente que se suicidou.

Por vislumbrar falha na vigilância e segurança, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma clínica de tratamento para dependentes químicos a indenizar os pais de um paciente que se suicidou nas dependências do centro terapêutico.

A empresa deverá pagar aos pais do rapaz uma reparação por danos morais no valor de R$ 60 mil. De acordo os autos, o paciente, que sofria de esquizofrenia e apresentava quadro depressivo, já havia tentado suicídio algumas vezes, consumando o ato no dia seguinte à internação.

O homem foi posto em um quarto onde ficou em observação à distância, sendo cuidado a cada 20 minutos, como um paciente comum, e não em observação direta. O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, considerou haver falha na prestação dos serviços da clínica. “A verdade é que houve falha na guarda do paciente”, afirmou. 

“Até que a ré pudesse ter um quadro completo dos males que recaíam sobre o paciente e traçar a forma de tratá-lo, deveria ter montado vigilância cerrada, ininterrupta, para evitar o que se mostrava previsível”, disse Cascaldi, observando que um quarto com beliche não se mostrava adequado para o paciente.

Conforme o magistrado, teria que ser um quarto onde o filho dos autores não pudesse transformar nenhum objeto em arma. O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Claudio Godoy e Francisco Loureiro. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-set-27/clinica-reabilitacao-indenizara-pais-paciente-suicidou

Postado por: Victória Pescatori.

Município deve indenizar paciente que recebeu falso negativo para HIV.

Por unanimidade, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o município de Monte Mor indenize, por danos morais, um paciente que recebeu um diagnóstico incorreto após realizar exame de HIV em hospital municipal.

O valor da reparação foi fixado em R$ 30 mil. De acordo com os autos, o autor da ação convive com o HIV desde julho de 2018. Ao realizar novo exame em maio de 2019, para receber medicação de forma gratuita, o resultado deu negativo, levando o paciente a crer que estava curado.

O homem, então, deixou de tomar a medicação e não recebeu nenhuma orientação para realização de novo exame de contraprova ou outro mais complexo e com mais precisão, ainda que os funcionários do posto de saúde tivessem conhecimento do seu histórico médico. Em outubro do mesmo ano, após ter seu estado de saúde agravado, o resultado do novo exame foi “reagente para HIV”.

Para a relatora do recurso, desembargadora Heloísa Martins Mimessi, houve inobservância tanto das técnicas e protocolos disponíveis quanto do dever de cuidar e informar exigível naquela situação específica. “O fato de o apelado já possuir exames pretéritos em que fora diagnosticado como portador do vírus HIV, inclusive fazendo uso há meses de medicação para controlar as consequências dessa doença, exigia maior atenção pelos profissionais de saúde do apelante”, afirmou.

Segundo a magistrada, a despeito das especificidades da medicina e da complexidade que envolve a ciência e os exames laboratoriais, a conexão entre o fato de o paciente ter deixado de tomar a medicação contra o HIV e o aumento da carga viral em seu organismo, é bastante clara, considerando a gravidade da doença em questão.

“Não se trata de mero diagnóstico incorreto, que é comum na literatura, como quer crer o apelante, mas de atendimento precário, que prejudicou a saúde do apelado diante da não realização de novos exames e da falta de atenção com o seu caso. Certamente não é essa a qualidade do serviço público de saúde que o munícipe deve receber”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jul-08/municipio-indenizar-paciente-recebeu-falso-negativo-hiv

Postado por: Victória Pescatori.

Plano de saúde deve custear home care a paciente com doença degenerativa.

Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida em contrato, que não pode prevalecer, nos termos da Súmula 90 do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Assim entendeu a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao ordenar que uma operadora de plano de saúde custeie integralmente o tratamento de um homem com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), incluindo home care e demais atendimentos e terapias recomendados, pelo tempo e modo necessários.

O autor da ação foi diagnosticado com ELA, uma doença degenerativa, em 2018. Desde então, ele vinha tentando junto ao plano de saúde o fornecimento dos equipamentos e medicamentos indicados por seu médico, bem como acompanhamento domiciliar de uma equipe especializada (home care).

A defesa, patrocinada pelo advogado Marcel Teperman, juntou relatórios médicos que demonstram que a doença tem evolução rápida, estando o autor totalmente incapacitado para promover suas atividades diárias. Em razão disso, o médico esclareceu ser estritamente necessário o apoio de uma equipe multidisciplinar em home care, fornecimento de medicamentos de uso contínuo e insumos.

Os pedidos foram acolhidos em primeira instância. A operadora recorreu ao TJ-SP e insistiu na ausência de previsão de tratamento de home care na Lei 9.656/98 e na validade das cláusulas restritivas, alegando que o contrato se ajusta aos moldes do CDC e às orientações normativas da ANS, além de inexistir abusividade na sua conduta.

Ao rejeitar o recurso, o relator, desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, afirmou que a recusa foi indevida, pouco importando a falta de previsão do home care no contrato. “A negativa à cobertura do tratamento indicado por médicos especialistas, considerado imprescindível para manutenção da vida do autor, configurou violação ao direito subjetivo à saúde e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF)”, afirmou.

Conforme o magistrado, o fato do serviço de home care não estar no rol da ANS não justifica a negativa ao tratamento, mesmo porque a lista serve como referência, não excluindo as operadoras da obrigatoriedade de custear os procedimentos, “vez que não se trata de rol taxativo, além de não ter função limitadora, mas garantidora de procedimentos mínimos a serem observados pelos planos de saúde”.

Além disso, para Ribeiro, não cabe ao plano de saúde escolher a forma de tratamento, e sim ao profissional de saúde, que deve prescrever o procedimento adequado a cada paciente. Segundo ele, como o home care integra parte do tratamento do autor, devidamente prescrito por um médico, “deve ser abrangido pelo atendimento de assistência à saúde”.

Indenização por danos morais
O relator acolheu em parte o recurso da defesa para condenar a operadora, também, ao pagamento de indenização por danos morais, que havia sido negada em primeira instância. Para Ribeiro, o plano de saúde cometeu ato ilícito ensejador da indenização, “ante a injusta negativa de cobertura perpetrada”.

“Ao negar o tratamento domiciliar prescrito ao conveniado, a operadora de saúde provocou abalo psíquico ao já fragilizado paciente (portador de doença degenerativa, de caráter progressivo e inexorável, sem tratamento curativo), podendo até agravar a situação de debilidade e sofrimento pela recusa indevida da prestação de serviço, diante da total impotência do autor, mesmo munido de prescrição médica, justificando o pleito reparatório”, explicou.

Sendo assim, a reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. A decisão se deu por unanimidade. 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-mar-31/plano-custear-home-care-paciente-doenca-degenerativa

Postado por: Victória Pescatori

JF determina que União forneça medicamento de alto custo para paciente com AME.

Salvar uma vida não é despesa. É investimento. O que importa é dar a um ser humano a oportunidade de crescer, estudar, trabalhar e constituir família.

Com esse entendimento, a juíza federal Joana Carolina Lins Pereira, da 12ª Federal de Pernambuco determinou que a União, por meio do Ministério da Saúde, forneça à uma criança, agora com 4 meses de idade, o medicamento Onasemnogene Abeparvovec (Zolgensma) no prazo de 20 dias (antes de a criança completar 6 meses).

O paciente foi diagnosticado com Atrofia Muscular Espinhal (AME), tipo I (G12.0), sendo esta uma doença grave, rara, neuromuscular, degenerativa, progressiva, irreversível e de origem genética (moléstia do neurônio motor, conhecida como Doença de Werdnig-Hoffmann).

O caso ganhou projeção nos meios de comunicação após o lançamento da campanha “Ajude o Bem”, com o objetivo de arrecadar doações para aquisição do medicamento, que, segundo a família, custa US$ 2.125.000.

De acordo com a manifestação da União, a criança já vem recebendo tratamento com o medicamento Nusinersena (Spinraza), fornecido pelo SUS, o qual estaria garantindo a estabilidade do quadro do paciente. A União argumentou, ainda, que não há comprovação de superioridade do medicamento postulado diante do que já vem sendo utilizado.

A concessão do medicamento foi determinada pela juíza depois da promoção de uma perícia que confirmou que o Zolgensma é o mais indicado para o caso de Benjamin.

Lins Pereira destacou que os estudos mencionados no laudo pericial demonstram que a medicação pleiteada possui maior eficácia, sobretudo por agir diretamente no gene, em dose única, ao contrário do Spinraza, que consiste num tratamento para o resto da vida, num custo de R$ 400 mil por ano.

A magistrada citou recente decisão do Supremo Tribunal Federal que estabeleceu parâmetros a serem seguidos pelos magistrados nas demandas de saúde e, na sua visão, tais parâmetros, aplicados ao caso concreto, convergem para a procedência do pedido.

Por fim, a julgadora analisou os requisitos para concessão da tutela de urgência. Segundo ela, a probabilidade do direito foi amplamente caracterizada pelo laudo pericial e pelos médicos da criança. Por seu turno, o perigo da demora também está configurado, uma vez que o medicamento Zolgensma somente pode ser ministrado até a criança completar dois anos e, mais importante, tem sua eficácia acentuada quando aplicado antes do agravamento dos sintomas.

“Decorridos estes vinte anos de magistratura, posso dizer que, salvando a vida de uma criança, tudo terá valido a pena. Afinal, nosso ofício é distribuir justiça e garantir a paz social, é assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais que nos são tão caros, e entre os quais se sobressaem o direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Se o Estado tem condições de prover esses direitos, sem sacrifício que não possa ser contornado – seja com mais economia em áreas de reconhecida desnecessidade, seja através de remanejamentos orçamentários -, não se pode negar a uma criança o direito de viver”, ressaltou a juíza, concluindo esperar que o paciente “constitua a mais viva evidência da boa e justa aplicação dos recursos públicos”.

Em sua decisão, a magistrada determinou também que a parte autora informe, no prazo de cinco dias, o valor já arrecadado através da campanha, o qual será abatido do montante a ser pago pela União.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-set-20/uniao-condenada-fornecer-medicamento-bebe-ame

Postado por: Victória Pescatori.