Hospital indenizará bebê que nasceu com paralisia por falha médica

A 7ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar um recém-nascido e seus genitores por falha em atendimento médico. A decisão reajustou o valor estabelecido em 1ª instância e fixou, a título de danos morais, R$ 80 mil para o recém-nascido, R$ 25 mil para a mãe e R$ 20 mil para o pai.

Conforme o processo, em 4/4/16, a mãe percebeu a falta de movimentos fetais e procurou atendimento hospitalar. Na ocasião, foi orientada a retornar para casa, pois não havia nenhum risco. Porém, no mesmo dia, procurou atendimento em clínica particular e, após exame de imagem, foi orientada a procurar imediatamente atendimento, sob risco para ela e o bebê, pois havia sinais de perda de líquido amniótico.

Ao chegar no hospital, a mulher foi internada, mas, logo depois foi transferida para outro hospital. Assim, só realizou novo exame de imagem, em 5/4, quando foi submetida a parto cesáreo. Ela afirma que a demora no diagnóstico fez com que o filho nascesse em grave estado de saúde e que havia solicitação para internação em leito na UTIN – Unidade de Terapia Neonatal, mas a vaga só foi disponibilizada três dias depois. Por fim, alega que o filho foi diagnosticado com paralisia cerebral ocasionada pela falha no atendimento.

No recurso, o Distrito Federal argumenta que o atendimento prestado no hospital público foi adequado e que a demora na internação em UTIN não agravou a situação do recém-nascido, o que afasta a relação de causa e efeito entre o tratamento recebido e os danos sofridos pela criança. Sustenta que se deve aferir o erro médico para demonstrar a culpa da administração pública.

Recém-nascido e família serão indenizados por falha em atendimento médico.(Imagem: Freepik)
Na decisão, o relator considerou desnecessária a transferência da gestante, já que o primeiro é referência no atendimento à parturiente. Além disso, o desembargador destaca que a mulher foi atendida de maneira adequada no hospital só na manhã do dia seguinte e que, segundo a perícia, o caso dela era grave e necessitava de constante avaliação.

Por fim, a Justiça do DF ressalta que a mulher portava exame de imagem feito na rede privada que indicava a redução de líquido amniótico e que o atendimento realizado somente pela manhã, após a troca do plantão, indica que ele não ocorreu de forma adequada. Portanto, para o relator ficaram “demonstrados os requisitos inerentes à responsabilidade quais sejam, a conduta negligente da administração e o nexo causal entre esta e o dano moral sofrido”.

Processo: 0702064-81.2021.8.07.0018

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/400841/hospital-indenizara-bebe-que-nasceu-com-paralisia-por-falha-medica

Hospital deve indenizar paciente que sofreu queda durante exame, diz TJ-DF.

A Justiça do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Hospital Santa Helena a indenizar um paciente que sofreu traumatismo craniano após cair enquanto realizava uma radiografia. Na decisão, o colegiado concluiu que “houve evidente falha no dever de cuidado” por parte do réu.

De acordo com os autos, o paciente foi ao hospital para atendimento de emergência, ocasião em que foram pedidos exames de sangue, RX do tórax e nebulização. Já no local do exame de RX, o autor recebeu orientação para ficar em pé. Nesse momento, então, ele perdeu os sentidos e sofreu uma queda, que resultou em um corte na cabeça.

O autor afirma que, por conta da queda, ficou internado na UTI por três dias e começou a apresentar problemas de memória. Por esse motivo, pediu para ser indenizada pelos danos sofridos.

Decisão da 16ª Vara Cível de Brasília concluiu que “a conduta negligente dos prepostos do réu contribuiu diretamente para o trauma sofrido pelo autor” e condenou o hospital a pagar R$ 20 mil a título de danos morais.

O réu recorreu e argumentou que não houve falha na prestação do serviço médico; também não houve ordem para a realização dos exames; e o autor não apresentou lesão encefálica após o trauma. O autor também recorreu pedindo o aumento do valor fixado e a indenização pelos danos materiais.

Ao analisar os recursos, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF) observou que o laudo pericial apontou que a realização do exame do tórax em pé “não era indicada, uma vez que o medicamento inalado poderia causar instabilidade respiratória e hemodinâmica”. Para o colegiado, houve falha na prestação de serviço.

Para turma, portanto, “é inegável que o trauma craniano sofrido pelo autor, somado ao período de internação na UTI subsequente (…), importou em ofensa à esfera patrimonial a ensejar a configuração de danos morais”. O colegiado lembrou que o laudo pericial esclareceu ainda que o trauma craniano prolongou o período de internação.  

Diante disso, a turma manteve a sentença quecondenou o hospital a pagar ao paciente a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. Quanto ao dano material, o colegiado observou que o autor não apresentou no processo nenhuma prova dos gastos decorrentes do evento danos e perda da capacidade de trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TJ-DF.

Processo 0710529-04.2019.8.07.0001

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-dez-11/hospital-indenizar-paciente-sofreu-queda-durante-exame

Postado por: Victória Pescatori.

Pais de bebê morta por má aplicação de medicamento devem ser indenizados.

Devido ao serviço médico inadequado prestado, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação da Prefeitura de Bastos (SP) ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 220 mil e pensão vitalícia aos pais de uma bebê morta por uma infecção decorrente da aplicação incorreta de um medicamento durante atendimento no pronto-socorro municipal.

A pensão deve corresponder a 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a falecida teria 16 anos até a data em que completaria 25. A partir daí, o valor deve ser reduzido para 1/3 do salário mínimo e ser pago até a data em que a filha completaria 65 anos, ou até o falecimento dos pais (o que ocorrer primeiro). A corte ainda determinou o pagamento de um salário mínimo para a despesa funerária.

Em 2010, a filha de 11 meses do casal apresentou um quadro de febre e crise convulsiva. Ela foi levada ao pronto-socorro, onde lhe foi receitado um medicamento com aplicação via retal.

Segundo os autores, a enfermagem não teve o cuidado necessário no procedimento. Por isso, os pais a levaram a outro hospital, na cidade de Tupã (SP), onde ficou internada. Ela chegou a retornar para casa, mas apresentou uma piora e precisou de nova internação.

Nos dias seguintes, ela foi diagnosticada com síndrome de Fournier, uma lesão na região do períneo (entre o ânus e a vagina), causada pela passagem da sonda retal. A síndrome causou uma infecção generalizada e a menor morreu.

Os pedidos de indenização foram aceitos pela Vara Única de Bastos. No TJ-SP, o desembargador-relator Danilo Panizza analisou o laudo técnico indireto e o laudo médico legal, elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc). Ambos confirmaram que o óbito ocorreu por complicações da infecção, após a manipulação inadequada da sonda retal.

“O contexto probatório da esfera clínica está a confirmar a condição a que foi levada a vítima, a um quadro ensejador do falecimento, confirmando, efetivamente o nexo causal que viabiliza a responsabilização e consequente reparo”, assinalou Panizza.

Os pais da falecida foram representados pelo advogado Adriano Guedes Pereira.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-out-24/pais-bebe-morta-ma-aplicacao-remedio-indenizados2

Postado por: Victória Pescatori.

TJ-SP majora indenização devida por médico que agrediu mulher em posto.

O valor da reparação deve ser correspondente à lesão, de forma não só a compensar o dano sofrido, mas também a impor ao ofensor uma sanção que o leve a rever seu comportamento com vistas a evitar a repetição do ilícito.

O entendimento foi adotado pela 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para majorar uma indenização devida por um médico que agrediu uma mulher em um posto de saúde. O valor da reparação passou de R$ 5 mil para R$ 20 mil.

De acordo com os autos, a autora acompanhava uma amiga e o filho de 6 anos, que buscavam atendimento com um psiquiatra. Ela disse que, após uma hora de espera, foram recebidas de forma grosseira pelo réu, que teria se recusado a realizar a consulta, sob o argumento de que não atendia crianças.

Houve uma discussão entre as partes e a autora disse que foi agredida verbalmente pelo psiquiatra. Além disso, ela afirmou que, no momento em que pegou o celular para filmar, teria sido agredida fisicamente. O médico foi condenado a indenizar a mulher em primeira instância. O TJ-SP confirmou a condenação e ainda aumentou o valor da reparação.

“Como observado pelo MM. juízo, ‘na condição de profissional qualificado (médico psiquiatra), bastaria ao requerido que retornasse para sua sala de atendimento, dando o conflito por encerrado’. O psiquiatra, de quem, por dever de ofício, se esperava autocontrole, teve atitude vergonhosa e covarde. Sentiu-se no direito de ir para cima de uma mulher, dentro do posto de saúde, e simplesmente lhe arrancar das mãos o celular”, disse o relator, desembargador Costa Wagner.

Segundo o magistrado, se entendesse que a mulher estava agindo com excesso, caberia ao médico, “de forma civilizada,” adotar as medidas cabíveis, “entre as quais não se encontra o ato truculento e por que não dizer, machista, de tirar a força o celular das mãos de uma mulher e ainda ironizar dizendo que a ‘mocinha estava muito nervosa'”.

O relator ainda classificou a conduta do médico como “lamentável, invasiva e repugnante”, extrapolando os limites do bom senso. “As filmagens demonstram claramente a conduta repreensível do profissional de saúde, que, se não bastasse a agressão perpetrada, desrespeitava (dentro de um posto de saúde) determinação para o uso de mascaras (ato a que o médico se refere como ‘algo tão pequeno’)”, completou.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-out-24/tj-sp-majora-indenizacao-devida-medico-agrediu-mulher

Postado por: Victória Pescatori.

Laboratório deve indenização por extraviar material para biópsia.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve decisão de primeiro grau que condenou um laboratório a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, uma mulher residente em Belo Horizonte que teve material biológico extraviado após a coleta pelo estabelecimento.

No processo, a paciente informa que, ao passar por procedimento de reparação de mama, teve retirada parte do tecido de um nódulo, que foi entregue a um laboratório para a realização de biópsia.

Preocupada com a demora na entrega do resultado, após 30 dias da coleta ela entrou em contato com a empresa. No entanto, ouviu que cabia ao hospital fazer o exame.

Diante da resposta, a paciente foi à Justiça alegando ter sido vítima de descaso e desorganização, o que lhe causou sofrimento, já que aguardava com ansiedade a entrega do diagnóstico. A empresa, por sua vez, sustentou que a cliente não comprovou a entrega de material. Disse ainda que sua equipe não faz biópsias — tarefa empreendida por laboratório parceiro —, e que isso consta do seu contrato social.

Ao examinar o caso, o juiz Pedro Cândido Fiúza Neto, da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que a empresa cometeu ato ilícito, passível de ressarcimento, ao não entregar os resultados em prazo razoável. Por isso, prosseguiu o magistrado, a paciente foi privada de receber informações médicas essenciais para sua saúde. “Entendo que ela ficou submetida a situação angustiante capaz de lhe causar dano extrapatrimonial”, destacou.

Assim, determinou que o laboratório devolvesse os R$ 100 pagos pelo exame e indenizasse a cliente em R$ 15 mil por danos morais. A empresa recorreu da decisão, alegando que a paciente não mostrou ter sofrido prejuízo que justificasse as indenizações, consideradas excessivas pela defesa.

Relator do recurso, o juiz convocado Roberto Apolinário de Castro deu ganho de causa à consumidora. Para o magistrado, a falha na prestação de serviços ficou provada, e o fato de não ter capacidade técnica para fazer biópsias não exime a empresa de responsabilidade.

Já o extravio da amostra de nódulo retirado da mama, por meio do qual se mostraria a presença de câncer ou outras doenças, gerou ansiedade, angústia e desespero, justificando assim “o componente punitivo e pedagógico da condenação”. O posicionamento foi seguido pelo desembargador Amorim Siqueira e pelo juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva. Com informações do TJ-MG.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jan-22/laboratorio-indenizar-extraviar-material-biopsia

Postado por: Victória Pescatori.

Plano deve indenizar por levar 11 meses para liberar cirurgia cardíaca.

O paciente não pode ficar indefinidamente aguardando a apreciação de um pedido de cirurgia. Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar uma paciente que esperou 11 meses pela liberação de uma cirurgia cardíaca.

A ação havia sido julgada improcedente em primeira instância. A turma julgadora, por unanimidade, acolheu o recurso da paciente e reformou a sentença por entender que ficou configurado o dano moral. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. 

O desembargador Luis Mario Galbetti, relator da apelação, ressaltou que o prazo máximo para liberação de cirurgias, estabelecido pela ANS, é de 21 dias a partir da data da consulta. Para ele, no caso dos autos, a demora na autorização ultrapassou os limites da razoabilidade, ainda mais quando se trata de procedimento cardíaco.

“Os danos decorrem do fato da ré protelar o pedido de autorização para cirurgia de troca da válvula aórtica”, afirmou o magistrado, destacando que a paciente ficou desamparada quando mais precisou: “A operadora de plano de saúde não considerou o quadro clínico da paciente. Ela estava em momento delicado da vida e precisava de assistência à saúde”.

Ao fixar a indenização em R$ 10 mil, Galbetti afirmou que o juiz deve ser, a um só tempo, razoável e severo, pois só assim atenderá a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado e de desestimular a reincidência. “A indenização deve ser razoavelmente expressiva, sem que seja fonte de enriquecimento”, finalizou.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-abr-30/plano-indenizar-levar-11-meses-liberar-cirurgia

Postado por: Victória Pescatori.