O câncer e a contribuição sobre a aposentadoria pública

Segundo o INCA – Instituto Nacional de Câncer (órgão auxiliar do ministério da saúde no desenvolvimento e coordenação das ações integradas para a prevenção e o controle do câncer no Brasil), “câncer é o nome dado a um conjunto de mais de 100 doenças que têm em comum o crescimento desordenado (maligno) de células que invadem os tecidos e órgãos, podendo espalhar-se (metástase) para outras regiões do corpo. Dividindo-se rapidamente, estas células tendem a ser muito agressivas e incontroláveis, determinando a formação de tumores (acúmulo de células cancerosas) ou neoplasias malignas”.1

Esse é um mal terrível, que debilita a saúde de muitos brasileiros e gera grandes investimentos financeiros. Desse modo, cabe ao direito tributário olhar para esses casos de maneira diferente.

O benefício fiscal mais falado atualmente com relação a esse mal é a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de servidores públicos (artigo 6º, inciso XIV, da lei federal 7.713/88) aos portadores de neoplasia maligna, mas esse não é o único item que merece destaque.

Com relação à incidência da contribuição previdenciária dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, determina o art. 40, §21 da Constituição Federal, introduzido pela EC 47/05, que “a contribuição (..) incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante”.

Por ser esse um benefício criado pela Constituição Federal, pode-se dizer que no Brasil há a imunidade parcial aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante.

Considerando que não há lei infraconstitucional em muitos Estados e municípios dispondo sobre a imunidade concedida constitucionalmente aos portadores de moléstias incapacitantes, tem-se que a norma constitucional em tela goza de eficácia plena, a qual, nas lições do professor José Afonso da Silva, possui aplicabilidade imediata, direta, integral e independente de legislação posterior.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se favoravelmente ao contribuinte, quando do recente julgamento da apelação/remessa necessária 1046483-86.2015.8.26.0506 em 28 de agosto de 2018.

Nesse julgamento, a desembargadora relatora Maria Laura Tavares sabiamente explicou:

A circunstância de que não há legislação definição precisa do que seja doença incapacitante, é certo a autorização da forma diferenciada de cálculo da referida contribuição.

A questão já foi objeto pelo C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao analisar o RE 630.137-RG/RS:

(…)

Assim, não há como afastar a incidência das doenças incapacitantes elencadas na lei 8.213/91 para que seja reconhecido o benefício em questão, que acarreta a redução do valor devido como contribuição previdenciária.

Esta é a posição deste Tribunal de Justiça (…).

Ao se analisar o acórdão acima, nota-se que vários são os entraves enfrentados por aposentados públicos que buscam o gozo dessa imunidade. Entretanto, do que se pode analisar da jurisprudência nacional, os magistrados em sua grande maioria têm buscado minimizar os males sofridos aplicando corretamente a norma tributária para esses casos, motivo pelo qual aconselha-se o apoio jurídico para adoção de medidas cabíveis.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI287362,41046-O+cancer+e+a+contribuicao+sobre+a+aposentadoria+publica

Matéria publicada pela estagiaria Isabelle.

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